RENÚNCIA RECÍPROCA À QUALIDADE DE HERDEIRO LEGITIMÁRIO

03 Outubro 2025 , por Catarina Afonso Margarido.

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RENÚNCIA RECÍPROCA À QUALIDADE DE HERDEIRO LEGITIMÁRIO

Até 2018, a lei portuguesa não admitia que os cônjuges pudessem renunciar à sua posição de herdeiros legitimários na sucessão do outro, e qualquer convenção antenupcial que previsse essa renúncia era considerada nula.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto, passou a ser possível estipular na convenção antenupcial a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário, desde que os cônjuges pretendam casar sob o regime da separação de bens, seja ele convencional ou imperativo.

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