ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOPÇÃO

05 Setembro 2023 , por Pedro Sena Marcos.

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ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOPÇÃO

Foi recentemente aprovada a Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto, nos termos da qual, no âmbito do regime da adopção, foi alterada a idade máxima do adoptando e a idade mínima do adoptante.
 
Segundo a regra que se encontrava em vigor, o adoptando deveria ter menos de 15 anos à data do requerimento de adopção (ou menos de 18 anos nos casos em que tivesse, desde idade não superior a 15 anos, sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando fosse filho do cônjuge do adoptante).
 
A partir de agora, nos termos da lei aprovada, a idade máxima passa a ser sempre de 18 anos, salvo os casos de emancipação: o adoptando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adopção.
 
Segundo a exposição de motivos de um dos projectos de lei que esteve na sua origem (508/XV/1.ª), o critério do alargamento da possibilidade de adopção advém da Convenção dos Direitos das Crianças que, tal como a lei portuguesa, considera criança todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo. Segundo a argumentação de outro dos projectos de lei (484/XV/1.ª), a anterior regra colocava as crianças entre os 16 e os 18 anos num limbo, em que já não são «adotáveis», mas também ainda não são maiores de idade, condenando-as à institucionalização.
 
Por outro lado, foi também alterada a idade mínima do adoptante. Segundo a regra que vigorava, caso os adoptantes fossem um casal (adopção conjunta), a idade mínima de ambos deveria ser de 25 anos. Já nos casos de adopção singular, a idade mínima era de 30 anos, salvo nos casos em que a criança adoptanda fosse filho do cônjuge do adoptante, bastando neste caso que este tivesse mais de 25 anos.
 
Nos termos da lei agora aprovada, a regra geral passou a ser de 25 anos em todos os casos: pode assim adoptar quem tiver mais de 25 anos.