NOVAS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS, PARALÍMPICOS, SURDOLÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO, APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA

28 Fevereiro 2024 , por Pedro Alves Vitorino.

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NOVAS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS, PARALÍMPICOS, SURDOLÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO, APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA

Com a publicação da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, entraram em vigor as novas medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.

Ao definir o seu âmbito de aplicação, o texto da Lei é claro ao excluir destas medidas os praticantes desportivos que estejam a cumprir ou tenham cumprido sanções por violação de normas antidopagem ou penas disciplinares graves ou muito graves. No entanto, estes impedimentos deixam de produzir efeitos cinco anos após o cumprimento da pena.

 

Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A e B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público. Para o efeito, cria-se um sistema de quotas de emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A e B de alto rendimento. Estas medidas são aplicáveis até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos praticantes desportivos, sendo que se suspende este prazo para efeitos de conclusão do ciclo de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, caso tenha sido iniciado em momento anterior.

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